Despacho Aduaneiro

 Despacho Aduaneiro


O despacho aduaneiro é o processo de liberação ou desembaraço da mercadoria, que inicia-se pelo registro da DI no Siscomex.

O procedimento só pode ter início após a chegada da mercadoria na Unidade da Receita Federal onde será processado. Com o Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) pode se considerar como chegada o momento em que é possível vincular, no sistema, a DI ao conhecimento de embarque.

Há casos, no entanto, em que deve-se aplicar o Despacho Antecipado. São eles:
  1. granel descarregado em oleodutos, silos ou depósitos apropriados;
  2. inflamáveis ou mercadorias que apresentem risco;
  3. plantas e animais vivos e produtos perecíveis;
  4. papel para impressão;
  5. mercadorias transportadas via terrestre, fluvial ou lacustre;
  6. endereçadas a órgãos de administração pública.
As mercadorias que estiverem em recintos alfandegados têm até 90 dias para iniciar o despacho. As retiradas para zona secundária têm prazo de 45 dias. 

Caso esses prazos não sejam cumpridos, ou o processo fique paralisado por mais de 60 dias, as cargas ficam sujeitas às penas de perdimento. Estão autorizados a cuidar do despacho aduaneiro o próprio importador ou seu representante legal, que pode ser um funcionário com vínculo empregatício ou despachante aduaneiro.

Declaração de Importação: Como documento norteador do despacho aduaneiro, a DI deve conter as informações gerais, que incluem importador, transporte, carga e pagamento; e as específicas, chamadas de adição, onde constam fornecedor, valor aduaneiro, Incoterms, tributos e câmbio.

O preenchimento da DI é feito através do Siscomex, com o sistema off-line. A regra geral é que cada DI corresponda a um conhecimento de embarque. No entanto, para cada mercadoria deve ser formulada uma adição. O sistema gerara um número seqüencial agregado à DI. Deve ser informado na adição também o número da LI da mercadoria (caso haja) para que seja vinculado à DI.

Após o registro, o Siscomex gera o Extrato da DI com um resumo das informações da operação. Este é o principal documento do processo, pois comprova que a transação está autorizada. O importador, ou seu representante legal, deve imprimi-lo em duas vias.

A primeira via deve ser apresentada à Unidade da Receita Federal junto com os seguintes documentos:

  • conhecimento de carga original - esse documento contem todas as informações da mercadoria, desde o seu destino, e comprova a posse da mercadoria;
  • fatura comercial - é emitida pelo exportador com a descrição dos itens envolvidos na transação e atende a cotação feita pelo importador - serve à fiscalização como mais um documento contendo a descrição das mercadorias;
  • Comprovante do recolhimento de impostos (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf) e
  • Os documentos exigidos por força de acordos internacionais ou legislação específica.

Seleção Parametrizada: Depois da recepção, os documentos seguirão para um dos canais de conferência aduaneira:

  • Canal verde: a carga é liberada automaticamente, podendo, ser selecionada ou não para conferência física ou documental;
  • Canal amarelo: é feita a conferência documental da operação;
  • Canal vermelho: a carga é submetida à conferência documental, física e análise do valor aduaneiro.


Concluída a fase de análise documental e/ou física da mercadoria, a autoridade aduaneira, através dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil "AFRFB" registra no sistema o desembaraço aduaneiro e o sistema automaticamente disponibiliza o comprovante de importação "CI" no qual formaliza a nacionalização do material importado, para que, em sequência possam ser retiradas do terminal alfandegado.



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