Quanto ao regime de câmbio, há duas modalidades de importação: com ou sem cobertura cambial.
Cobertura cambial é o pagamento da mercadoria no exterior, mediante contratação de câmbio, ou seja, compra de moeda estrangeira para saldar a dívida.
Importação sem cobertura cambial:
Nesse tipo de operação não há pagamento da mercadoria ao exterior. Ou este é feito com moeda nacional. Portanto, não ocorre a contratação de câmbio. Para os casos em que existe transferência de divisas como quitação de algum ônus não utiliza-se Contrato de Câmbio de Importação e sim de Transferência Financeira. São consideradas importações em cobertura cambial:
Nesse tipo de operação não há pagamento da mercadoria ao exterior. Ou este é feito com moeda nacional. Portanto, não ocorre a contratação de câmbio. Para os casos em que existe transferência de divisas como quitação de algum ônus não utiliza-se Contrato de Câmbio de Importação e sim de Transferência Financeira. São consideradas importações em cobertura cambial:
- sem ônus:
- investimento estrangeiro;
- doação;
- empréstimo e
- remessas para testes ou doações.
- com ônus:
- aluguel;
- empréstimo a título oneroso;
- leasing e
- importação em moeda nacional.
Existem casos especiais, como as mercadorias transferidas para entrepostos aduaneiros, as Estacões Aduaneiras Interior (Eadis). São consideradas importacões sem cobertura cambial e posteriormente, no ato da nacionalizacão, ou seja, na aquisicão de propriedade da mercadoria, passam a ser operacões com cobertura cambial.
Importação com cobertura cambial
São todas as operações que envolvem remessa de recursos ao exterior, como forma de pagamento à apropriação de um bem. A legislação atual determina que as transações podem ser à vista ou a prazo.
Para as operações com prazo de pagamento até 360 dias, as indicações podem ser feitas diretamente na Declaração de Importação (DI). No caso de importações financiadas, as remessas de juros devem ser pactuadas entre as partes, porém celebradas na mesma moeda do financiamento e com apresentação de aviso de cobrança ou documento que comprove o valor remetido; cópia do CI; aviso de desembolso da entidade credora e comprovante de pagamento de IR ou isenção.
Para as operações com prazo de pagamento até 360 dias, as indicações podem ser feitas diretamente na Declaração de Importação (DI). No caso de importações financiadas, as remessas de juros devem ser pactuadas entre as partes, porém celebradas na mesma moeda do financiamento e com apresentação de aviso de cobrança ou documento que comprove o valor remetido; cópia do CI; aviso de desembolso da entidade credora e comprovante de pagamento de IR ou isenção.
Para mercadorias importadas em caráter definitivo, os juros começam a correr a partir da data de embarque. Para as destinadas à entrepostagem aduaneira, a partir do ato da nacionalização. Somente para casos de financiamentos tomados no exterior, a correção passa a ser feita logo após o desembolso.
Já para as importações com prazos acima de 360 dias é necessário o Registro de Operações Financeiras (ROF) no Banco Central, antes da confecção da DI, assim como as remessas de juros.
Já para as importações com prazos acima de 360 dias é necessário o Registro de Operações Financeiras (ROF) no Banco Central, antes da confecção da DI, assim como as remessas de juros.
Através do próprio Siscomex, o importador envia declaração ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), informando os partipantes da operação, as condições financeiras e prazo de pagamento (do principal e juros), além de dados do credor ou documento que conste a as condições da operação.
A partir desse material, as condições podem ser aprovadas automaticamente ou encaminhada para a análise das delegacias regionais do BC. Em operações que envolvam o setor público, a conferência é feita pelo Firce. Caso o BC não se manifeste em cinco dias úteis, a transação pode ser considerada aprovada.
O ROF tem validade de 180 dias para que as importações cheguem ao País.
Para efetivação das remessas ao exterior, o importador deve registrar o esquema de pagamento no ROF após o desembaraço aduaneiro.
Existem, como regra geral, três formas de pagamento:
1. Pagamento Antecipado
O importador remete o valor da importação ao exterior antes do embarque da mercadoria. É uma operação de risco. O pagamento pode ser feito até 180 dias antes da data prevista para o embarque ou da nacionalização da mercadoria.
Para a liquidação do câmbio o importador apresenta ao banco a fatura pro forma, contrato comercial onde constem os valores da transação, as condições pactuadas para a antecipação e o prazo de entrega da carga. Caso a mercadoria esteja sujeita a aprovação de LI antes do embarque, deve ser apresentado o número dela. Na ocasião do registro da DI, deve ser informado o pagamento antecipado.
A partir da data prevista para embarque ou nacionalização, o importador tem 60 dias para realizar o desembaraço aduaneiro e a vinculação do contrato de câmbio à DI.
2. Cobrança
Ao contrário do pagamento antecipado, na cobrança o exportador encaminha a mercadoria e só após o recebimento o importador envia o pagamento. Há três forma de se fazer isso:
a) Remessa sem saque
Nessa modalidade, as transações acontecem diretamente entre exportador e importador, sem intemediários.
Assim, o exportador despacha a mercadoria, envia os documentos ao importador e este, após receber a carga, efetua o pagamento.
As remessas sem saque para pagamento à vista são enquadradas nas normas vigentes para pagamento em até 360 dias.
O risco fica todo com quem está vendendo. Exatamente por isso, a operação, de maneira geral, é empregada por empresas coligadas. Através dela, o importador recebe a documentação mais rápido e pode agilizar o desembaraço da mercadoria.
Assim, o exportador despacha a mercadoria, envia os documentos ao importador e este, após receber a carga, efetua o pagamento.
As remessas sem saque para pagamento à vista são enquadradas nas normas vigentes para pagamento em até 360 dias.
O risco fica todo com quem está vendendo. Exatamente por isso, a operação, de maneira geral, é empregada por empresas coligadas. Através dela, o importador recebe a documentação mais rápido e pode agilizar o desembaraço da mercadoria.
b) Cobrança à vista ou cobrança documentária à vista
O exportador embarca a mercadoria e, logo após, encaminha a documentação e a cambial ao banco que realizará a cobrança. O importador faz o pagamento, retira os documentos e só então pode desembaraçar a mercadoria.
c) Cobrança a prazo ou cobrança documental a prazo
Segue o mesmo procedimento da cobrança à vista. O exportador embarca a carga e entrega ao banco os documentos e o saque. No destino, o importador assina o "aceite do saque" e só então recebe os documentos para fazer o desembaraço. A liquidação cambial é feita na data do vencimento do saque.
3. Carta de Crédito (Letter of Credit - L/C)
Esta modalidade inclui muitos detalhes, envolve pelo menos quatro bancos, onera a operação, mas é a mais segura para operar no comércio internacional, já que o banco emitente da carta de crédito garante, em nome do importador, o pagamento das divisas ao exportador, deste que sejam respeitados os termos e condições descritos no documento.
Além do importador e exportador, participam ainda da operação o banco emitente (Issuing Bank), o banco avisador (Advising Bank), o banco negociador (Negotiating Bank) e o banco confirmador (Confirming Bank).
Além do importador e exportador, participam ainda da operação o banco emitente (Issuing Bank), o banco avisador (Advising Bank), o banco negociador (Negotiating Bank) e o banco confirmador (Confirming Bank).
A carta de crédito pode compreender pagamento à vista ou a prazo. No primeiro caso, é recomendável que se registre na fatura pro-forma a seguinte cláusula: "carta de crédito à vista, irrevogável e confirmada por banco de primeira linha".
Se aceitar as condições, o importador providencia o envio da carta de crédito ao exportador. Para isso, procura um banco que fará a emissão do crédito documentário em favor do exportador, responsabilizando-se pelo pagamento. A L/C passa pelo banco avisador, que dará autenticidade ao documento. A carta de crédito deve ser cuidadosamente analisada e suas cláusulas comparadas com os termos de negociação previamente acertados.
Após o embarque da mercadoria, o exportador procura um banco negociador - no país de origem - que fará a conferência dos documentos originais, confrontando-os com as exigências da L/C. Se tudo estiver de acordo, o pagamento é efetuado.
Todas as particularidades de uma Carta de Crédito estão na Publicação nº 500 da Câmara de Comércio Internacional (CCI), conhecida como Brochura 500, que pode ser encontrada nas instituições bancárias que operam com câmbio. Independentemente de sua origem, a L/C tem informações padronizadas, conforme o roteiro abaixo:
- Issue Date - verificar data de emissão da L/C;
- Issuing Bank - localizar o nome do banco emitente;
- Applicant - verificar se a razão social ou endereço do exportador estão corretos;
- Beneficiary - verificar se a razão social do exportador e endereço estão corretos;
- Número da L/C - toda carta de crédito tem um número de controle fornecido pelo banco emitente;
- Valor - conferir se valor mencionado corresponde ao negociado;
- Valor/About - verificar se a condição "About" consta ao lado do valor mencionado, pois isto permite ao exportador embarcar e faturar em até 10% a mais ou a menos que o valor mencionado. A condição "About" não é obrigatória, portanto o importador pode colocá-la ou não no texto da L/C;
- Condição de Venda - conferir se o valor mencionado está de acordo com a condição de venda negociada;
- Condição de Pagamento - verificar se corresponde a negociada;
- Porto de Embarque - verificar se existe a cláusula "any brazilian port" (qualquer porto brasileiro), pois facilita e flexibiliza a operacionalização do embarque;
- Porto de Destino - verificar se o porto de destino das mercadorias está citado;
- Embarques Parciais - verificar a existência de uma das cláusulas:
- Partial Shipment Allowed (embarques parciais permitidos) ou
- Partial Shipment not Allowed (embarques parciais não permitidos);
- Transbordo - verificar se é permitida operação de transbordo;
- Descrição das mercadorias - verificar se a descrição das mercadorias corresponde exatamente ao produto. Lembre-se que os bancos examinam documentos e não verificam mercadorias;
- Quantidade - verificar se a quantidade indicada corresponde àquela negociada, devendo ser considerada a cláusula "About" (item 7)
- Documentos exigidos - verificar a razoabilidade dos documentos requeridos. Normalmente, uma carta de crédito exige, entre outros, os seguintes:
- Fatura Comercial (Commercial Invoice);
- Conhecimento de Embarque (Bill of Landing);
- Romaneio, conhecido como Packing List;
- Certificado de Seguro Internacional, no caso de operação CIF,
- Certificado de Peso,
- Certificado de Origem;
- Prazo de Embarque - verificar a data limite para embarque da mercadoria;
- Prazo de negociação documental - verificar a data limite, contada a partir do efetivo embarque, para entrega dos documentos ao Banco Negociador;
- Brochura 500, da Câmara de Comércio Internacional - CCI - verificar se existe a cláusula da Brochura 500 que, textualmente, se apresenta como: "esta L/C está amparada na Publicação 500 da CCI", pois em caso de dúvidas sobre qualquer item da L/C as partes intervenientes devem seguir o que determina aquela Legislação;
- Instruções de Reembolso de Banco a Banco - verificar se consta cláusula relativa a instruções de reembolso entre os bancos.
Liquidação de Câmbio no prazo de até 360 dias
1.Pagamento à vista
Caracteriza-se pagamento à vista aquele efetuado antes do embarque da mercadoria, tanto para os casos de envio dos documentos mediante cobrança bancária, quanto para os de negociação de carta de crédito para apresentação dos mesmos.
A exemplo do pagamento antecipado, a modalidade tem que ser informada no registro da DI. Caso o pagamento à vista seja feito após esse procedimento, o importador tem que solicitar a retificação ao Siscomex.
A exemplo do pagamento antecipado, a modalidade tem que ser informada no registro da DI. Caso o pagamento à vista seja feito após esse procedimento, o importador tem que solicitar a retificação ao Siscomex.
2.Pagamento a prazo
Para o pagamento a prazo até o limite de 360 dias, deve se apresentar ao banco a cópia do Comprovante de Importação (CI) emitido pelo Siscomex, tanto para casos de desembaraço aduaneiro quando para nacionalização posterior.
Em ambos os casos, se o pagamento à vista for efetuado através de cobrança bancária deve ser anexado à documentação cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, do saque e da carta-remessa. Para os casos de carta de crédito, deve-se juntar a cópia de aviso de negociação de crédito no exterior. O número da LI precisa ser informado para os casos de licenciamento não-automático antes do embarque.
Qualquer operação com vencimento em até 360 dias, inclusive parcelas de financiamentos com prazos mais extensos, têm que realizar a contratação de câmbio antecipada, conforme a seguinte regra:
para pagamentos com vencimento até
· o 5º mês após o registro da DI, a contratação deve ser feita antes do registro desta;
· nos demais casos, o procedimento pode ser realizado até o último dia do 6º mês anterior ao vencimento.
· o 5º mês após o registro da DI, a contratação deve ser feita antes do registro desta;
· nos demais casos, o procedimento pode ser realizado até o último dia do 6º mês anterior ao vencimento.
São exceção a esta regra as importações de petróleo e derivados listados pelo BC, drawback, operações com valor inferior a US$ 10 mil e pagamentos parciais de uma mesma importação desde que a soma dos valores não ultrapasse 10% do total da transação e seja inferior ao US$ 10 mil.
3 - Impostos
Veja a seguir os tributos que oneram uma importação:
Imposto de Importação: Este tributo incide diretamente sobre a entrada da mercadoria no País, uma vez que o fato gerador é a data de registro da DI.
A referência para o cálculo do imposto são as alíquotas arbitradas através da Tarifa Externa Comum (TEC), baseada na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Todas as mercadorias vindas de países de fora do mercosul seguem essa regra de tributação. Já Argentina, Uruguai e Paraguai, por serem uma zona de livre comércio, só têm taxadas as mercadorias que fazem parte das listas de exceção. (conferir se ainda há listas de exceção).
A taxa de câmbio para a conversão de valores é fixada mensalmente pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit).
O valor que servirá de base de cálculo para o II deve levar em conta as regras de valoração aduaneira determinadas pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994. Os métodos descritos no texto devem ser aplicados na ordem exporta.
Na formação do preço estão incluídos o custo de transporte até o ponto de alfândega de entrada da mercadoria, encargos relativos à carga, descarga e manuseio, custo de seguro, além do efetivo valor da mercadoria.
Além da necessária aprovação do montante expresso no despacho, as informações devem ficar a disposição da fiscalização por cinco anos, período em que este ainda pode ser questionado.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Normalmente, o IPI tem como fato gerador o desembaraço das mercadorias industrializadas. A alíquota a ser aplicada consta na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). A base de cálculo inclui o valor aduaneiro somado à parcela de II e dos encargos cambiais.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): O imposto estadual também tem como fato gerador o desembaraço da mercadoria. a base de cálculo inclui o valor aduaneiro, acrescido do II, do IPI e Imposto sobre Operações Cambiais e despesas aduaneiras.
As alíquotas variam de acordo com o critério de essencialidade do produto. Na maior parte dos estados, as alíquotas são de 17% e 18%, mas podem variar ainda entre 12% e 25%.
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM): O adicional de frete, recolhido pelo armador, é destinado ao Fundo de Marinha Mercante, que tem como objetivo renovar e recuperar a frota marítima nacional.
O recolhimento é de 25% sobre o pago como frete marítimo, onde estão inclusos, além do preço efetivo do frete, às despesas de manipulação da carga nos portos de origem e destino.
De acordo com o comunicado no. 20.503, de 18/01/2011 do Banco Central do Brasil, as Empresas exportadoras e importadoras ficam dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às DDE e às DI, independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.
De acordo com o comunicado no. 20.503, de 18/01/2011 do Banco Central do Brasil, as Empresas exportadoras e importadoras ficam dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às DDE e às DI, independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.